09/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Decreto nº 10.024/19 - Modo de disputa aberto e fechado

O modo de disputa aberto e fechado também eliminará o tão criticado encerramento aleatório e estabelece, inicialmente, que a duração da etapa de lances em 15 (quinze) minutos, em seguida, a sessão entrará em fechamento iminente por um período de até 10 (dez) minutos, que será aleatoriamente determinado, e por último, .o licitante que ofertou o melhor lance se junta a todos os participantes cujas ofertas foram, no máximo, até 10% (dez por cento) superiores, formando o grupo de licitantes que terá oportunidade de oferecer uma proposta final fechada dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, que será sigilosa até o término desse período.

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Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

09/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Decreto nº 10.024/19 - Modo de disputa aberto

Deixa de existir o encerramento aleatório e abre espaço para a “prorrogação automática da etapa de lances”, que irá funcionar da seguinte maneira: após a abertura do item colocado em disputa, a fase de lances terá duração de dez minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição caso seja nenhum lance seja apresentado dentro do intervalo de 2 (dois) minutos.

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Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do dis-posto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º , mediante justificativa.

09/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Decreto nº 10.024/19 - Envio antecipado dos documentos de habilitação

Uma das inovações mais importantes regulamentada pelo novo decreto é a previsão de que todos os licitantes anexe ao sistema todo os documentos de habilitação juntamente com a proposta, ao longo do prazo legal de no mínimo 8 (oito) dias úteis. Vale ressaltar que o sistema manterá os documentos de habilitação de todos os participantes em sigilo, e estes somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances.

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Art. 25 O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

09/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Decreto nº 10.024/19 - Prazo de resposta aos pedidos de esclarecimentos

O novo decreto regulamentador do pregão eletrônico, fixar prazo de 2 (dois) dias úteis para que o pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital e pela equipe de apoio, responda os pedidos de esclarecimentos.

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Art. 23. (…) §1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

03/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Decreto nº 10.024/19 - Obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico

Anteriormente estabelecido no art. 4º do Decreto nº 5.450/05 que indica a utilização preferencial da forma eletrônica do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, o art. 1º, §1º, da redação proposta ao novo decreto (Decreto nº 10.024/2019) torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais. Vale ressaltar que os estados, DF e municípios também serão afetados nos processos de contratações que envolverem transferências de recursos da União.

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Art. 1º, §1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

03/01/2020 by Proposta Certa

ATENÇÃO - Medida Provisória retira a obrigatoriedade de publicar editais de licitação em jornais impressos

No dia 09/09/2019, foi publicada a Medida Provisória 896/2019, com alterações em dispositivos de diversas leis importantes do Direito Administrativo: Lei 8666 (Lei de Licitações e Contratos), Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), Lei 10.079/2004 (Lei das PPPs) e Lei 12.462/2011 (Lei do RDC).

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As alterações têm como objetivo acabar com a obrigatoriedade de a Administração publicar em jornais impressos privados os seus editais de licitação e outros atos administrativos relacionados aos procedimentos regulamentos pelas referidas leis, bastando a publicação no Diário Oficial e em sites oficiais do Governo.As alterações têm como objetivo acabar com a obrigatoriedade de a Administração publicar em jornais impressos privados os seus editais de licitação e outros atos administrativos relacionados aos procedimentos regulamentos pelas referidas leis, bastando a publicação no Diário Oficial e em sites oficiais do Governo.